CONSUMIDOR DEVE SER INDENIZADO POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ
advocaciasocial@laravondentz.com.br
@lvdadvocaciasocial
25 de setembro de 2020

CORTES E INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DE FORMA INDEVIDA, DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, COBRANÇA DE VALORES DITOS NÃO FATURADOS SÃO ALGUMAS DAS HIPÓTESES QUE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA E QUE GERAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS CONSUMIDORES.

Os prejuízos causados pelas concessionárias de energia elétrica aos consumidores têm sido recorrentes e quando se fala em prejuízos, não estamos falando somente dos danos materiais, mas também os danos morais causados aos consumidores. Tanto os Danos Materiais como os Danos Morais são passíveis de indenizações.

Para se ter uma ideia, os danos causados nos equipamentos elétricos dos consumidores, em decorrência das interrupções de energia, ocorridas nos períodos de fortes chuvas no Mato Grosso, se reclamados, devem ser indenizados pelas companhias de energia elétrica. E nestes casos, a única defesa que cabe à companhia de energia elétrica é a prova de que o consumidor causou o dano e não a queda de energia. Dependendo do caso, a concessionária de energia elétrica terá que consertar, substituir ou ressarcir o valor do equipamento danificado ao consumidor.

Outra questão relevante e que vem sendo objeto de inúmeras ações judiciais, são as práticas abusivas de cortes de energia elétrica nas sextas feiras, nos finais de semana e feriados. Há norma que impede o procedimento nesses dias, isso porque, acarretaria ao consumidor um prejuízo muito grande, em decorrência do tempo que a concessionária teria para fazer a religação. Apesar da obrigação de assim não proceder, o fato é que a concessionárias insistem nessa prática ilegal e abusiva e, com isso, acarretam danos materiais e morais aos consumidores.

A responsabilidade pela reparação dos danos da concessionária de energia encontra amparo no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e nas resoluções normativas da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

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