Um tema recorrente nas lides trabalhistas é possibilidade do Juiz Trabalhista não homologar
o acordo extrajudicial firmado pelas partes ou homologá-lo parcialmente, o que pode gerar
uma alteração na intenção das partes.
Os artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não
criam a obrigação do Juiz homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas
partes, isso porque cabe ao Juiz analisar se há concessões recíprocas, se resta preservada
a validade do ordenamento jurídico e, se eventualmente, há de vício de vontade, o que
impediria a homologação do acordo.
Recente decisão do TST assinala que a homologação parcial do acordo firmado pelas partes
poderá caracterizar a substituição da vontade das partes, de modo que entendeu que o Juiz
poderá homologar ou não homologar, não sendo permitida a homologação parcialmente,
com ressalva de quitação limitada a determinados valores ou parcelas.
Recomenda-se absoluto cuidado na formalização dos acordos extrajudiciais, justamente
porque há possibilidade de não homologação pelo Juiz e, assim sendo, poderá gerar Dano
ao Empregador que efetuar o pagamento do acordo, antes da homologação.