REDUÇÃO DOS CUSTOS COM ENCARGOS TRABALHISTAS: Produtor Rural e Empresário(a), você está utilizando as alternativas da reforma trabalhista?

Lara von Dentz
@laravondentzadvocacia
laramelo.dentz@gmail.com
02 de agosto de 2020

Não deixe de utilizar os benefícios que a reforma trabalhista trouxe a sua empresa e aos seus negócios, por desconhecimento.

Desde a vigência da Reforma Trabalhista (2017), as relações de trabalho vêm sofrendo várias e importantes mudanças. Algumas delas despertam mais atenção, devido ao impacto que geram na redução dos custos da mão de obra para o empregador sem descuidar do cumprimento da legislação.

Sabemos que um dos principais problemas enfrentados pelo produtor rural e pelas empresas é a gestão do departamento pessoal e das relações de trabalho. No Mato Grosso, região onde atuo, o agronegócio é responsável por grande parte dos postos de trabalho e, com algumas peculiaridades: boa parte dos salários são altos, as jornadas de trabalho são intensas e há muita dificuldade para o controle efetivo das rotinas e da documentação trabalhista, o que faz com que a atividade sofra com os altos riscos de criação de um passivo trabalhista.

O custo da folha de pagamento é altíssimo e se torna ainda maior, pelo número expressivo de ações trabalhistas propostas anualmente em face desse seguimento.

Quem nunca sofreu uma ação trabalhista inesperada ou ouviu que um produtor foi surpreendido com uma ação trabalhista de elevado valor e risco?

Pois bem! A reforma trouxe algumas alternativas para a redução dos custos com encargos trabalhistas e, para nós, a mais importante que poderá ser implementada pelas empresas e produtores rurais é a utilização dos prêmios e abonos para compensar os trabalhadores pelo êxito em suas atividades.

Os prêmios e abonos são atos de liberalidade dos empregadores e não se caracterizam como verbas salariais e, portanto, sobre eles não incidem encargos trabalhistas e tampouco geram reflexos sobre outras verbas, tais como férias, 13o salário horas extras e outras, resultando num benefício ao empregador, por meio da redução dos custos com a mão de obra, bem como um benefício às empregadas e empregados que passam a ter um plus em suas remunerações.

No caso da atividade rural já é comum o pagamento de prêmio, o que poderá ser concedido em forma de bens (sacas do produto rural, por exemplo) ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

O importante é que o empregador tenha critérios claros para o deferimento da vantagem a todos ou a alguns empregados.

Essa possibilidade também poderá ser utilizada por empresas de quaisquer ramos, inclusive de forma habitual, sem caracterizar a natureza salarial. Para isso, basta que sejam definidos claramente os critérios para a obtenção dos prêmios e/ou abonos pelos(as) empregados(as).
Com isso, os prêmios e abonos que o empregador, por ato de liberalidade, conceder aos empregados, não terão natureza salarial se forem concedidos de acordo com as regras definidas na legislação vigente, por meio da Reforma Trabalhista.

Mas… ATENÇÃO!!! Ao prever que o prêmio se vincula ao desempenho superior ao esperado, a CLT obriga ao empregador usar critérios claros acerca do que é considerado ordinário, ou seja, o que é esperado do trabalhador E, SOMENTE QUANDO FOR EXCEDIDO ESSE CRITÉRIO, SERÁ DEVIDO O PRÊMIO.

Por essa razão, os contratos devem ser escritos por profissional da advocacia, pois precisam ser claros e prever todas as hipóteses da oferta, para evitar que o prêmio perca a natureza não salarial e acabe caracterizando remuneração.

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